Em muitas das empresas com que trabalhamos é frequente existirem dúvidas sobre quem é o responsável sobre as obrigações tributárias das empresas, em caso de incumprimento.
Continua a existir uma grande confusão nas sociedades por quotas entre o papel do sócio e do gerente, sendo frequente encontrarmos cartões-de-visita com a terminologia Sócio-Gerente.
Na verdade são duas figuras jurídicas diferentes, com responsabilidades e obrigações diferentes.
O sócio é um investidor que utiliza o seu dinheiro para investir na empresa, normalmente subscrevendo o capital social da empresa. Pode ser o único sócio (nas sociedades unipessoais) ou pode ter mais sócios na sociedade.
O sócio é responsável por depositar o dinheiro do capital social que subscreveu e por convocar/participar na assembleia-geral da empresa que vai nomear um ou mais gerentes da empresa.
Salvo em situações muito específicas, em que lhe podem ser exigidas prestações suplementares de capital (desde que previstas no pacto social), não pode ser exigido ao sócio mais dinheiro para colocar na empresa.
Mesmo que o negócio corra mal, existam dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social, a trabalhadores ou fornecedores, o sócio apenas é responsável pelo dinheiro que lá colocou como investidor e, no limite, a empresa abre falência e o sócio perde todo o capital social que subscreveu, não podendo ser responsabilizado, como sócio, por quaisquer dívidas da empresa (salvo raras excepções em fique provado que o gerente apenas obedeceu a decisões da assembleia-geral em matéria de gestão).
O mesmo não acontece com o gerente. O gerente é nomeado pelos sócios em assembleia geral e desde esse momento assume a responsabilidade civil, penal e contra-ordenacional perante a própria sociedade e perante terceiros ou credores da sociedade.
Assim, o gerente pode ser responsável em situações de:
- Insolvência (ocultação de informação, falta de veracidade, prejuízo de credores);
- Infracção de normas fiscais, laborais, da Segurança Social, etc.;
- Utilização de informação privilegiada em benefício próprio;
- Infracção de dever de sigilo sobre a actividade da empresa;
- Aproveitamento próprio de uma oportunidade societária.
Os gerentes (podem ser mais do que um) são solidariamente responsáveis entre si e perante a empresa, respondendo pessoalmente por todas a dívidas da empresa ao Estado, a trabalhadores e outros credores privilegiados.
No entanto, existe outra figura que também pode ser responsabilizada em situações de dívidas ao Estado, que é o Contabilista Certificado.
O contabilista é o responsável técnico pela realização das demonstrações financeiras da empresa e pelas declarações fiscais.
Caso as dívidas sejam originadas por erros ou omissões por parte do Contabilista Certificado, este responde solidariamente pelas dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social. Para fazer face a esse risco, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) disponibiliza um seguro de responsabilidade civil profissional que cobre, nomeadamente, indemnizações legalmente exigíveis ao contabilista certificado decorrentes do pagamento de coimas, fianças, taxas administrativas e juros compensatórios ou de mora (de natureza não penal), aplicados aos seus clientes em consequência de erro profissional.
Portanto, quem pode ser chamado a responder pelas dívidas ao fisco são os Gerentes e os Contabilistas Certificados.
Num processo de inspecção por parte da Autoridade Tributária, é relativamente fácil encontrar matéria para agir legalmente contra a empresa, sendo os gerentes e os contabilistas solidariamente responsáveis.
Porém, convém realçar que os processos levantados às empresas por parte da Autoridade Tributária, quando chegam a tribunal, são maioritariamente decididos a favor do contribuinte. Estatisticamente a Administração Tributária apenas acaba por ganhar 42% dos litígios judiciais.
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